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OS CHEFES DE ESTADO DOS ESTADOS PARTES DO MERCADO COMUM DO
SUL,
Considerando que os Estados Partes do MERCOSUL reconhecem,
nos termos do Tratado de Assunção (1991), que a ampliação das atuais dimensões
de seus mercados nacionais, por meio da integração, constitui condição
fundamental para acelerar os processos de desenvolvimento econômico com justiça
social; Considerando que os Estados Partes declaram, no mesmo Tratado, a disposição
de promover a modernização de suas economias para ampliar a oferta de bens e
serviços disponíveis e, em conseqüência, melhorar as condições de vida de
seus habitantes; Considerando que os Estados Partes, além de membros da
Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificaram as principais convenções
que garantem os direitos essenciais dos trabalhadores, e adotam em larga medida
as recomendações orientadas para a promoção do emprego de qualidade, das
condições saudáveis de trabalho, do diálogo social e do bem-estar dos
trabalhadores; Considerando, ademais, que os Estados Partes apoiaram a
"Declaração da OIT relativa a princípios e direitos fundamentais no
trabalho" (1998), que reafirma o compromisso dos Membros de respeitar,
promover e colocar em prática os direitos e obrigações expressos nas convenções
reconhecidas como fundamentais dentro e fora da Organização; Considerando que
os Estados Partes estão comprometidos com as declarações, pactos, protocolos
e outros tratados que integram o patrimônio jurídico da Humanidade, entre os
quais a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), o Pacto
Internacional dos Direitos Civis e Políticos (1966), o Pacto Internacional dos
Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966), a Declaração Americana de
Direitos e Obrigações do Homem (1948), a Carta Interamericana de Garantias
Sociais (1948), a Carta da Organização dos Estados Americanos - OEA (1948), a
Convenção Americana de Direitos Humanos sobre Direitos Econômicos, Sociais e
Culturais (1988); Considerando que diferentes fóruns internacionais, entre os
quais a Cúpula de Copenhague (1995), têm enfatizado a necessidade de se
instituir mecanismos de acompanhamento e avaliação dos componentes sociais da
mundialização da economia, a fim de assegurar a harmonia entre progresso econômico
e bem-estar social; Considerando que a adesão dos Estados Partes aos princípios
da democracia política e do Estado de Direito e do respeito irrestrito aos
direitos civis e políticos da pessoa humana constitui base irrenunciável do
projeto de integração; Considerando que a integração envolve aspectos e
efeitos sociais cujo reconhecimento implica a necessidade de prever, analisar e
solucionar os diferentes problemas gerados, neste âmbito, por essa mesma
integração; Considerando que os Ministros do Trabalho do MERCOSUL têm
manifestado, em suas reuniões, que a integração regional não pode
confinar-se à esfera comercial e econômica, mas deve abranger a temática
social, tanto no que diz respeito à adequação dos marcos regulatórios
trabalhistas às novas realidades configuradas por essa mesma integração e
pelo processo de globalização da economia, quanto ao reconhecimento de um
patamar mínimo de direitos dos trabalhadores no âmbito do MERCOSUL,
correspondente às convenções fundamentais da OIT; Considerando a decisão dos
Estados Partes de consubstanciar em um instrumento comum os progressos já alcançados
na dimensão social do processo de integração e alicerçar os avanços futuros
e constantes no campo social, sobretudo mediante a ratificação e cumprimento
das principais convenções da OIT;
ADOTAM OS SEGUINTES PRINCÍPIOS E DIREITOS NA ÁREA DO
TRABALHO, QUE PASSAM A CONSTITUIR A "DECLARAÇÃO SÓCIOLABORAL DO
MERCOSUL", SEM PREJUÍZO DE OUTROS QUE A PRÁTICA NACIONAL OU INTERNACIONAL
DOS ESTADOS PARTES TENHA INSTAURADO OU VENHA A INSTAURAR: DIREITOS INDIVIDUAIS
Não discriminação
Art. 1º Todo trabalhador tem garantida a igualdade efetiva
de direitos, tratamento e oportunidades no emprego e ocupação, sem distinção
ou exclusão por motivo de raça, origem nacional, cor, sexo ou orientação
sexual, idade, credo, opinião política ou sindical, ideologia, posição econômica
ou qualquer outra condição social ou familiar, em conformidade com as disposições
legais vigentes. Os Estados Partes comprometem-se a garantir a vigência deste
princípio de não discriminação. Em particular, comprometem-se a realizar ações
destinadas a eliminar a discriminação no que tange aos grupos em situação
desvantajosa no mercado de trabalho.
Promoção da igualdade
Art. 2º As pessoas portadoras de necessidades especiais
serão tratadas de forma digna e não discriminatória, favorecendo-se sua inserção
social e no mercado de trabalho. Os Estados Partes comprometem-se a adotar
medidas efetivas, especialmente no que se refere à educação, formação,
readaptação e orientação profissional, à adequação dos ambientes de
trabalho e ao acesso aos bens e serviços coletivos, a fim de assegurar que as
pessoas portadoras de necessidades especiais tenham a possibilidade de
desempenhar uma atividade produtiva.
Art. 3º Os Estados Partes comprometem-se a garantir,
mediante a legislação e práticas trabalhistas, a igualdade de tratamento e
oportunidades entre mulheres e homens.
Trabalhadores migrantes e fronteiriços
Art. 4º Todo trabalhador migrante, independentemente de
sua nacionalidade, tem direito à ajuda, informação, proteção e igualdade de
direitos e condições de trabalho reconhecidos aos nacionais do país em que
estiver exercendo suas atividades, em conformidade com a legislação
profissional de cada país. Os Estados Partes comprometem-se a adotar medidas
tendentes ao estabelecimento de normas e procedimentos comuns relativos à
circulação dos trabalhadores nas zonas de fronteira e a levar a cabo as ações
necessárias para melhorar as oportunidades de emprego e as condições de
trabalho e de vida destes trabalhadores.
Eliminação do trabalho forçado
Art. 5º Toda pessoa tem direito ao trabalho livre e a
exercer qualquer ofício ou profissão, de acordo com as disposições nacionais
vigentes. Os Estados Partes comprometem-se a eliminar toda forma de trabalho ou
serviço exigido a um indivíduo sob a ameaça de uma pena qualquer e para o
qual dito indivíduo não se ofereça voluntariamente. Ademais, comprometem-se a
adotar medidas para garantir a abolição de toda utilização de mão-de-obra
que propicie, autorize ou tolere o trabalho forçado ou obrigatório. De modo
especial, suprime-se toda forma de trabalho forçado ou obrigatório que possa
utilizar-se: como meio de coerção ou de educação política ou como castigo
por não ter ou expressar o trabalhador determinadas opiniões políticas, ou
por manifestar oposição ideológica à ordem política, social ou econômica
estabelecida; como método de mobilização e utilização da mão-de-obra com
fins de fomento econômico; como medida de disciplina no trabalho; como castigo
por haver participado em greves; como medida de discriminação racial, social,
nacional ou religiosa.
Trabalho infantil e de menores
Art. 6º A idade mínima de admissão ao trabalho será
aquela estabelecida conforme as legislações nacionais dos Estados Partes, não
podendo ser inferior àquela em que cessa a escolaridade obrigatória. Os
Estados Partes comprometem-se a adotar políticas e ações que conduzam à
abolição do trabalho infantil e à elevação progressiva da idade mínima
para ingressar no mercado de trabalho. O trabalho dos menores será objeto de
proteção especial pelos Estados Partes, especialmente no que concerne à idade
mínima para o ingresso no mercado de trabalho e a outras medidas que
possibilitem seu pleno desenvolvimento físico, intelectual, profissional e
moral. A jornada de trabalho para esses menores, limitada conforme as legislações
nacionais, não admitirá sua extensão mediante a realização de horas extras
nem em horários noturnos. O trabalho dos menores não deverá realizar-se em um
ambiente insalubre, perigoso ou imoral, que possa afetar o pleno desenvolvimento
de suas faculdades físicas, mentais e morais. A idade de admissão a um
trabalho com alguma das características antes assinaladas não poderá ser
inferior a 18 anos.
Direitos dos empregadores
Art. 7º O empregador tem o direito de organizar e dirigir
econômica e tecnicamente a empresa, em conformidade com as legislações e as
práticas nacionais.
DIREITOS COLETIVOS
Liberdade de associação
Art. 8º Todos os empregadores e trabalhadores têm o
direito de constituir as organizações que considerem convenientes, assim como
de afiliar-se a essas organizações, em conformidade com as legislações
nacionais vigentes. Os Estados Partes comprometem-se a assegurar,
mediante dispositivos legais, o direito à livre associação, abstendo-se de
qualquer ingerência na criação e gestão das organizações constituídas, além
de reconhecer sua legitimidade na representação e na defesa dos interesses de
seus membros.
Liberdade sindical
Art. 9º Os trabalhadores deverão gozar de adequada
proteção contra todo ato de discriminação tendente a menoscabar a liberdade
sindical com relação a seu emprego. Deverá garantir-se: a liberdade de filiação,
de não filiação e desfiliação, sem que isto comprometa o ingresso em um
emprego ou sua continuidade no mesmo; evitar demissões ou prejuízos a um
trabalhador por causa de sua filiação sindical ou de sua participação em
atividades sindicais; o direito de ser representado sindicalmente, de acordo com
a legislação, acordos e convenções coletivos de trabalho em vigor nos
Estados Partes.
Negociação coletiva
Art.10 Os empregadores ou suas organizações e as organizações
ou representações de trabalhadores têm direito de negociar e celebrar convenções
e acordos coletivos para regular as condições de trabalho, em conformidade com
as legislações e práticas nacionais.
Greve
Art. 11 Todos os trabalhadores e as organizações
sindicais têm garantido o exercício do direito de greve, conforme as disposições
nacionais vigentes. Os mecanismos de prevenção ou solução de conflitos ou a
regulação deste direito não poderão impedir seu exercício ou desvirtuar sua
finalidade.
Promoção e desenvolvimento de procedimentos preventivos e
de autocomposição de conflitos
Art. 12 Os Estados Partes comprometem-se a propiciar e
desenvolver formas preventivas e alternativas de autocomposição dos conflitos
individuais e coletivos de trabalho, fomentando a utilização de procedimentos
independentes e imparciais de solução de controvérsias.
Diálogo social
Art. 13 Os Estados Partes comprometem-se a fomentar o diálogo
social nos âmbitos nacional e regional, instituindo mecanismos efetivos de
consulta permanente entre representantes dos governos, dos empregadores e dos
trabalhadores, a fim de garantir, mediante o consenso social, condições favoráveis
ao crescimento econômico sustentável e com justiça social da região e a
melhoria das condições de vida de seus povos.
OUTROS DIREITOS
Fomento do emprego
Art. 14 Os Estados Partes comprometem-se a promover o
crescimento econômico, a ampliação dos mercados interno e regional e a
executar políticas ativas referentes ao fomento e criação do emprego, de modo
a elevar o nível de vida e corrigir os desequilíbrios sociais e regionais.
Proteção dos desempregados
Art. 15 Os Estados Partes comprometem-se a instituir,
manter e melhorar mecanismos de proteção contra o desemprego, compatíveis com
as legislações e as condições internas de cada país, a fim de garantir a
subsistência dos trabalhadores afetados pela desocupação involuntária e ao
mesmo tempo facilitar o acesso a serviços de recolocação e a programas de
requalificação profissional que facilitem seu retorno a uma atividade
produtiva.
Formação profissional e desenvolvimento de recursos
humanos
Art. 16 Todo trabalhador tem direito à orientação, à
formação e à capacitação profissional. Os Estados Partes comprometem-se a
instituir, com as entidades envolvidas que voluntariamente assim o desejem,
serviços e programas de formação ou orientação profissional contínua e
permanente, de maneira a permitir aos trabalhadores obter as qualificações
exigidas para o desempenho de uma atividade produtiva, aperfeiçoar e reciclar
os conhecimentos e habilidades, considerando fundamentalmente as modificações
resultantes do progresso técnico. Os Estados Partes obrigam-se ademais a adotar
medidas destinadas a promover a articulação entre os programas e serviços de
orientação e formação profissional, por um lado, e os serviços públicos de
emprego e de proteção dos desempregados, por outro, com o objetivo de melhorar
as condições de inserção laboral dos trabalhadores. Os Estados Partes
comprometem-se a garantir a efetiva informação sobre os mercados de trabalho e
sua difusão tanto a nível nacional como regional.
Saúde e segurança no trabalho
Art. 17 Todo trabalhador tem o
direito de exercer suas atividades em um ambiente de trabalho sadio e seguro,
que preserve sua saúde física e mental e estimule seu desenvolvimento e
desempenho profissional. Os Estados Partes comprometem-se a formular, aplicar e
atualizar em forma permanente e em cooperação com as organizações de
empregadores e de trabalhadores, políticas e programas em matéria de saúde e
segurança dos trabalhadores e do meio ambiente de trabalho, a fim de prevenir
os acidentes de trabalho e as enfermidades profissionais, promovendo condições
ambientais propícias para o desenvolvimento das atividades dos trabalhadores.
Inspeção do trabalho
Art. 18 Todo trabalhador tem direito
a uma proteção adequada no que se refere às condições e ao ambiente de
trabalho. Os Estados Partes comprometem-se a instituir e a manter serviços de
inspeção do trabalho, com o propósito de controlar em todo o seu território
o cumprimento das disposições normativas que dizem respeito à proteção dos
trabalhadores e às condições de segurança e saúde no trabalho.
Seguridade social
Art. 19 Os trabalhadores do MERCOSUL
têm direito à seguridade social, nos níveis e condições previstos nas
respectivas legislações nacionais. Os Estados Partes comprometem-se a garantir
uma rede mínima de amparo social que proteja seus habitantes frente à contingência
de riscos sociais, enfermidades, velhice, invalidez e morte, buscando coordenar
as políticas na área social, de forma a suprimir eventuais discriminações
derivadas da origem nacional dos beneficiários.
APLICAÇÃO E SEGUIMENTO
Art. 20 Os Estados Partes comprometem-se a respeitar os
direitos fundamentais inscritos nesta Declaração e a promover sua aplicação
em conformidade com a legislação e as práticas nacionais e as convenções e
acordos coletivos. Para tanto, recomendam instituir, como parte integrante desta
Declaração, uma Comissão Sóciolaboral, órgão tripartite, auxiliar do Grupo
Mercado Comum, que terá caráter promocional e não sancionador, dotado de instâncias
nacionais e regional, com o objetivo de fomentar e acompanhar a aplicação do
instrumento. A Comissão Sóciolaboral Regional manifestar-se-á por consenso
dos três setores, e terá as seguintes atribuições e responsabilidades: examinar,
comentar e encaminhar as memórias preparadas pelos Estados Partes, decorrentes
dos compromissos desta Declaração; formular planos, programas de ação e
recomendações tendentes a fomentar a aplicação e o cumprimento da Declaração;
examinar observações e consultas sobre dificuldades e incorreções na aplicação
e cumprimento dos dispositivos contidos na Declaração; examinar dúvidas sobre
a aplicação dos termos da Declaração e propor esclarecimentos; elaborar análises
e relatórios sobre a aplicação e o cumprimento da Declaração; examinar e
apresentar as propostas de modificação do texto da Declaração e lhes dar o
encaminhamento pertinente.
As formas e mecanismos de encaminhamento dos assuntos acima
listados serão definidos pelo regulamento interno da Comissão Sóciolaboral
Regional.
Art. 21 A Comissão Sóciolaboral Regional deverá
reunir-se ao menos uma vez ao ano para analisar as memórias oferecidas pelos
Estados Partes e preparar relatório a ser elevado ao Grupo Mercado Comum.
Art. 22 A Comissão Sóciolaboral Regional redigirá, por
consenso e no prazo de seis meses, a contar da data de sua instituição, seu próprio
regulamento interno e o das comissões nacionais, devendo submetê-los ao Grupo
Mercado Comum para aprovação.
Art. 23 Os Estados Partes deverão elaborar, por intermédio
de seus Ministérios do Trabalho e em consulta às organizações mais
representativas de empregadores e de trabalhadores, memórias anuais, contendo:
o relato das alterações ocorridas na legislação ou na prática nacional
relacionadas à implementação dos enunciados desta Declaração; e o
relato dos avanços realizados na promoção desta Declaração e das
dificuldades enfrentadas em sua aplicação.
Art. 24 Os Estados Partes concordam que esta Declaração,
tendo em vista seu caráter dinâmico e o avanço do processo de integração
subregional, será objeto de revisão, decorridos dois anos de sua adoção, com
base na experiência acumulada no curso de sua aplicação ou nas propostas e
subsídios formulados pela Comissão Sóciolaboral ou por outros agentes.
Art. 25 Os Estados Partes ressaltam que esta Declaração e
seu mecanismo de seguimento não poderão ser invocados nem utilizados para
outros fins que os neles previstos, vedada, em particular, sua aplicação a
questões comerciais, econômicas e financeiras. Feita na Cidade do Rio
de Janeiro, aos dez de dezembro de mil novecentos e noventa e oito, nas versões
espanhola e portuguesa, de igual teor.
CARLOS SAUL MENEM
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
RAUL ALBERTO CUBAS GRAU
JULIO MARIA SANGUINETTI
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